O que muda com o
Marco Regulatório do Terceiro Setor?
Terceiro Setor é o nome que se dá a todas as
associações e entidades sem fins lucrativos que são organizadas pela sociedade
civil, com o intuito de auxiliar o poder público em questões de cunho social,
de interesse ou necessidade da sociedade.
São agregações privadas de utilidade pública que
são mantidas, normalmente, por meio de doações de empresas e particulares. Só
que alguns modelos de organizações que se inserem no Terceiro Setor, como as
Organizações Não Governamentais , as ONGs, e as Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público, as OSCIPs, costumam receber verbas públicas para a
manutenção de seus trabalhos. E isso pode gerar diversas facilitações e
fraudes, não só favorecendo certos políticos como também desviando recursos
estatais que poderiam ser aplicados em diversas melhorias sociais e de
infraestrutura – justamente o que o Terceiro Setor se propõe a fazer.
Em busca de segurança jurídica nessas relações,
além de mais eficiência e transparência na gestão e no controle de recursos
públicos, foi sancionada a Lei nº 13.019/2014. Você conhece esta legislação,
que vem sendo chamada de Marco Regulatório do Terceiro Setor? Fique por dentro
conferindo nosso artigo:
O que significa este
Marco Regulatório?
Basicamente, a nova legislação cria novas regras
para a assinatura de contratos entre o setor público e as organizações não
governamentais. Seu intuito é não só aprimorar a execução de programas,
projetos e atividades de interesse público feitas pelas associações e entidades
sem fins lucrativos mas, sobretudo, dar transparência ampla às transferências
de recursos da União e de outras esferas federativas, por meio de convênios,
contratos de repasse, termos de parceria ou instrumentos congêneres, para essas
organizações da sociedade civil.
Até então, esses convênios eram regulados por meio
de decretos, portarias e instruções normativas, que são instrumentos jurídicos
muito mais frágeis – e volúveis – para um controle das saídas de recursos
públicos para as entidades privadas de utilidade pública.
Como ele influencia
minha organização
A Lei nº 13.019/2014 cria, portanto, um novo regime
jurídico para fomento e colaboração do Estado com as organizações da sociedade
civil. Dessa forma, permite-se que as entidades que realmente são comprometidas
com as causas sociais mostrem sua relevância e minimizam-se os erros,
desfalques no erário e outras trapaças, cometidas pela associação delituosa
entre políticos desonestos e ONGs fajutas.
Com a regulamentação, qualquer Organização Não
Governamental, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou outra
entidade do tipo que deseje receber a colaboração estatal sob a forma de
recursos passará a ter que se adequar à disciplina estabelecida em lei.
As principais consequências
dessa regulamentação
Este marco regulatório exige que existam pelo menos
três anos de atuação da organização civil para que esta possa receber recursos
do governo.
Determina-se ainda que tais organizações participem de processo seletivo, por meio de chamada pública, para firmar contratos com a administração pública, de forma equiparada nas três esferas (União, Estados e DF, e municípios).
Determina-se ainda que tais organizações participem de processo seletivo, por meio de chamada pública, para firmar contratos com a administração pública, de forma equiparada nas três esferas (União, Estados e DF, e municípios).
Haverá instrumentos específicos para regular aquela
relação de fomento ou de colaboração em especial, chamados respectivamente de
Termo de Fomento e de Termo de Colaboração. Em seu conteúdo constarão as regras
aplicáveis às entidades privadas sem fins lucrativos, na forma de associação ou
fundação.
A mão de obra poderá agora ser assalariada
normalmente, o que vai melhorar a capacidade e a qualidade das equipes,
afastando a precarização dos operadores não remunerados que em geral serviam,
na maioria das vezes, de forma voluntária.
Os valores dos projetos que serão implementados
pelas organizações que entram na nova regulamentação, para receber verbas
públicas, terão de ser publicados anualmente. O objetivo não é apenas o de
apoiar o controle dos resultados e assegurar a qualidade da parceria, mas
também saber se a finalidade do projeto consagrado com os recursos do governo
logrou êxito, a legislação prevê a realização de uma pesquisa de satisfação com
os beneficiários finais.
Isso significa que o Marco Regulatório passa a
valorizar a manifestação daquelas pessoas que seriam o “público” das ações
sociais, atendidas ou favorecidas com a atuação da organização da sociedade
civil, capacitando-se por conta de algum curso oferecido, recebendo alguma
prestação de serviço, ou de alguma outra forma. A idéia é que esse expediente,
sempre que possível, seja cumprido nas parcerias com prazo superior a um ano.
Por que o Marco
Regulatório foi elaborado?
Esta legislação exprime uma antiga reivindicação de
várias organizações sérias, movimentos sociais e redes que, reunidas em uma
plataforma política abrangente, fizeram maior pressão, especialmente desde o
final da primeira década deste século XXI, por regras que obrigassem o setor a
ficar mais transparente, capacitado e eficiente.
Defendeu-se a idéia de que, somente com a edição da
Lei nº 13.019/2014, as organizações da sociedade civil seriam reconhecidas como
peças fundamentais para cumprir a capilaridade necessária para que as políticas
públicas alcançassem com resultados ótimos aqueles lugares mais remotos do
Brasil. Apesar de a proposta legislativa ter se iniciado com o PLS nº 649/2011,
de autoria original do senador Aloysio Nunes (PSDB/SP), recebeu nova redação
sugerida pela equipe do senador Rodrigo Rollemberg (PSB/DF), chegando ao
substitutivo PL nº 7.168/2014.
O projeto teve como base o Relatório Final do Grupo
de Trabalhos Interministerial, depois da realização de audiências públicas e
debates com membros de universidades e especialistas no assunto. O Projeto de
Lei foi aprovado no Senado em dezembro de 2013 e enviado para a Câmara dos Deputados,
onde tramitava como PL nº 7.168/2014, apensado ao PL nº 3.877/2004, relatado
pelo deputado Eduardo Barbosa (PSDB/MG) e pelo Deputado Décio Nery de Lima
(PT/SC).
Vê-se que tantas forças reunidas acabaram por
constituir um esforço suprapartidário, no sentido de regulamentar esse segmento
de tamanha importância para a sociedade. Sancionada no dia 31 de julho de 2014,
ela entrará em vigor após 90 dias de sua publicação oficial.
A importância da
contabilidade nesse cenário
Outros requisitos, além dos três anos de operação,
passarão a ser determinados para que a organização possa participar dos
processos seletivos. Entre eles, a comprovação de experiência prévia na área e
a capacidade técnica e operacional para desenvolver as atividades. Isso inclui
a correta gestão financeira de seus recursos.
Nesse sentido, cumprir todos os procedimentos e
ficar em dia com os livros contábeis será essencial, não apenas para cumprir a
legislação e ter controle adequado das finanças da entidade, mas também para
garantir a transparência na aplicação dos recursos e poder receber,
futuramente, recursos públicos.
O Marco Regulatório está sendo considerado uma
maneira hábil e muito oportuna para moralizar e profissionalizar o segmento das
organizações civis sem fins lucrativos, afastando-se as irregularidades que já
foram descobertas em inúmeros convênios recentes.
Fonte:
http://capitalsocial.cnt.br/o-que-muda-com-o-marco-regulatorio/
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