LUIZ OTÁVIO CARDOSO DOS SANTOS
CNPJ 22.980.825/0001-52
Sede Matriz: Rod. Arthur Bernardes, Pass. Fé em Deus nº 100 – Telégrafo
Cep: 66.115-180 Belém – Pará – Brasil
E-mail:Socult.pa@ibest.com.br / Orkut: socult.pa@ibest.com.br
Fundado em 27 de Maio de 1983
ESTATUTO SOCIAL
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, HISTÓRICO, SEDE E FINS
Art. 1º - A Sociedade Cultural do Pará Luiz Otávio Cardoso dos Santos, também designada pela sigla, SOCULT, constituída em 27 de maio de 1983, da fusão de varias organizações sociais do bairro do Telégrafo é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômico, e duração por tempo indeterminado, com sede na Passagem Fé em Deus nº 100, Bairro do Telégrafo, CEP: 66.115-180 e foro no Município de Belém no Estado do Pará, tem como símbolo dois Leões (simbolizando a excelência da organização), segurando uma Ancora (a qual simboliza a área ribeirinha do bairro do Telégrafo) com três Estrelas (representando o Homem, a Sabedoria que coincide com a Bandeira do Pará e o Conhecimento) sobre uma flâmula com a legenda Sociedade Cultural do Pará e o ano de constituição) sendo as cores oficiais o azul marinho e branco.
Art. 2º - A Socult tem por finalidades:
I – promoção da assistência social;
II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
IV – promoção do voluntariado;
V – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
VI – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate a pobreza;
VII- promoção da comunicação e tecnologia social com criação de sistemas de comunicação e tecnologia como jornal, rádio de freqüência modulada, televisão, centro de inclusão digital e outros;
VIII- desenvolver parceria com outras organizações sociais (esporte, saúde, educação, cultura, habitação).
IX- implantação de unidades de prestação de serviço sociais da Socult (UPSS) nos municípios paraenses.
Parágrafo Único- A Socult não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante exercícios de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 9.790/99, 1º parágrafo do art. 1º)
Art. 3º- No desenvolvimento de suas atividades, a Socult observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. (Lei 9.790/99, inciso I do art..4º).
Parágrafo Único – A Socult desenvolve às suas atividades através da execução direta de projetos, programas e planos de ações, por meio de doações de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins). (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 3º)
Art. 4º- A Socult disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral , e Ordens Executivas, emitidas pela Gestão Social.
Art. 5º- A fim de cumprir suas finalidades, a instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços social da Socult (UPSS), quantas se fizerem necessárias inclusive a Escola de Samba Embaixadores Azulinos as quais se regerão pelas disposições estatutárias e seus coordenadores serão nomeados pela Gestão Social, podendo ser substituído sempre que houver necessidade ou quando for extinta a UPSS, com exceção da Escola de Samba Embaixadores Azulinos
Parágrafo Único – As unidades de prestação de serviços sociais da Socult (UPSS), serão avaliadas pelo Conselho Fiscal e podendo ser substituído sempre que houver necessidade
Capítulo II
DOS SÓCIOS
Art. 6º- A Socult é constituída por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias:
I – Fundador: São aquelas pessoas que assinaram a ata de fundação;
II – Beneméritos: são as pessoas que prestam serviços e proporcionam meios para realização das finalidades da Socult;
III – Colaboradores: são pessoas que contribuem, através da quitação de mensalidades;
IV – Familiar: São famílias que contribuem através do trabalho voluntariado e de baixo poder aquisitivo.
Art. 7º- São direitos dos sócios quites com suas obrigações sociais:
I - Votar e ser votado para cargos eletivo nos termos do art.. 33;
II - Tomar partes nas Assembléias Gerais;
III- Participar das atividades e eventos sociais promovido pela instituição;
Art.8º - São deveres dos sócios:
I - Cumprir com as disposições estatutárias e regimentais;
II - Acatar as decisões da Gestão Social;
Art. 9º - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
Art. 10º – A Socult só admitirá o ingresso de sócio em seu quadro, se a pessoa apresenta afinidade com as finalidades da instituição e será desligado se deixar de cumprir com sua obrigações estatutárias e sociais.
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11º - A Socult será administrada por:
I- Assembléia Geral;
II- Gestão Social;
III- Conselho Fiscal (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º)
Parágrafo Único - A Instituição não remunera sob qualquer forma, os cargos de sua Gestão Social e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus sócios, cuja atuações são inteiramente gratuitas[1].(Lei 9.790/99, inciso VI do art. 4º)
Art. 12º – A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 13º - Compete à Assembléia Geral:
I - Eleger a Gestão Social e o Conselho Fiscal;
II - Decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 37;
III- Decidir sobre extinção da Instituição, nos termos do art. 36;
IV- Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir,hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V- Aprovar Regimento Interno;
VI – Emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição;
VII– Destituir os Gestores e o Conselho Fiscal, sendo necessário o voto de 2/3 dos associados em dias com suas obrigações sociais.
Art. 14º – A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I - Aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Gestão Social;
II - Apreciar o relatório anual da Gestão Social;
III - Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
Art. 15º – A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I- Pela Gestão Social;
II- Pelo Conselho Fiscal;
III- Por requerimento de 25% dos sócios quites com suas obrigações sociais.
Art. 16º – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 17º - A Instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (Lei 9.790/99, inciso II do art. 4º)
Art. 18º- A Gestão Social será constituída pelo Gestor Social, Gestor Social Adjunto, Gestor de Logística Social, Gestor de Finanças, Patrimônio e Capital Intelectual, Gestor de Comunicação e Tecnologia Social; Gestor de Desenvolvimento Humano e Sociocultural:
Parágrafo Único – O mandato da Gestão Social será de 04 (quatro) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva, sendo eleita em forma de Congresso Estadual com a participação de delegados eleitos nas UPSS.
Art. 19º – Compete à Gestão Social:
I – Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
II – Executar a programação anual de atividades da Instituição;
III – Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV – Reunir-se com Instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum.
V – Contratar e demitir funcionários;
VI – Regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;
Art. 20º – A Gestão Social se reunirá no mínimo uma vez por mês
Art. 21º – Compete ao Gestor Social (GS):
I – Representar a Socult ativa e passivamente, judicial e extra – judicialmente, assinar juntamente com o Gestor de Finanças, Patrimônio e Capital Intelectual os cheques e as movimentações bancarias.
II - Cumprir fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III - Presidir a Assembléia Geral;
IV - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
Art. 22º - Compete ao Gestor Social Adjunto (GSA):
I – Substituir o Gestor Social em suas faltas ou impedimentos;
II - Assumir o mandato, em caso de vacância, até seu término;
III - Prestar, de modo geral, sua colaboração à Gestão Social;
Art. 23º – Compete ao Gestor de Logística Social (GLOS):
I - Secretariar as reuniões da Gestão Social, da Assembléia Geral e redigir as atas;
II - Publicar todas as notícias das atividades da entidade juntamente com a GCTS;
III - Viabilizar toda documentação social e patrimonial da instituição dando o suporte
Art. 24º – Compete Gestor de Finanças, Patrimônio e de capital Intelectual (GFPCI):
I – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios, convênios, e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição.;
II - Pagar contas autorizadas pelo Gestor Social;
III- Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
IV - Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
V - Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria e ao patrimônio;
VI - Autorizar o uso do patrimônio pelos associados juntamente com o gestor social.
VII - Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VIII -Manter o quadro de capital intelectual atualizado favorecendo sua instrumentação.
Art. 25º – Compete ao Gestor de Comunicação e Tecnologia Social (GCTS):
I - Coordenar todas as atividades da Instituição no campo da comunicação e tecnologia;
II - Propor a realização de projetos de inovações tecnológicas;
III - Proporcionar para comunidade oportunidade de conhecimento e informações tecnológicas através de Rádio FM, Jornal, Televisão, Inforteca e centro de inclusão digital;
IV -Criar alternativas para viabilização da geração de renda através do uso de novas tecnologias;
V - Gerenciar política de implantação e funcionamento do sistema de comunicação comunitária da Socult.
Art. 26º – Compete ao Gestor de Desenvolvimento Humano e Sociocultural (GDHS):
I - Acompanhar o desenvolvimento sociocultural das UPSS e da Escola de Samba Embaixadores Azulinos;
II - Desenvolver política de auto sustentabilidade e participação social;
III - Favorecer a instrumentação continua da gestão e do capital intelectual da Socult;
IV - Diagnosticar a necessidade de implantação e extinção de UPSS.
Art. 27º - O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Gestão Social
§ 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Art. 28º – Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar os livros de escrituração da Instituição;
II - Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º)
III - Requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômicas – financeiras realizadas pela Instituição;
IV - Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V - Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
Capítulo IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 29º – O patrimônio da Socult será constituído de bens moveis, imóveis, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Art. 30º – No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio liquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso IV do art. 4º).
Art. 31º – Na hipótese de a Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquiridos com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada
nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/ 99, inciso V do art. 4º)
Capítulo V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 32º – A prestação de contas da Instituição observará no mínimo (Lei 9.790/99, inciso VII do art. 4º):
I – Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando –os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV- A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federa.
Capitulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33º - O Associado que trata o art.- 7, inciso I, só poderá concorrer à cargo da Gestão Social após 02 (dois) anos de ter assinado a ficha cadastral de sócio, mas podendo ser nomeado para coordenar a(s) UPSS;
Art. 34º - A Gestão Social nomeará dois assessores, um para Assuntos Jurídicos, e outro para Marketing e eventos, sendo que o ultimo terá direito a dez por cento (10%) do lucro liquido de todo e qualquer evento sob sua responsabilidade.
Art. 35º - A Socult realizará promoções, fortalecerá o quadro de sócio colaborador, buscará parcerias e convênios com órgãos públicos, empresas privadas e de economia mista, bem como doações e outros que venham gerar recursos para manutenção de suas atividades sociais.
Art. 36º – A Socult será dissolvida (o) por decisão da Assembléia Geral Extraordinária ( em forma de Congresso Estadual), especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, sendo necessário o voto de 2/3 dos associados.
Art. 37º – O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo por decisão de 2/3 dos sócios, em Assembléia Geral ( em Forma de Congresso Estadual) especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 38º- Os casos omissos serão resolvidos pela Gestão Social e referendados pela Assembléia Geral.
Belém (Pa.), 27 de Janeiro de 2009
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Luiz Otávio Cardoso dos Santos
Presidente da Cessão
Um comentário:
PARABENS PELAS INFORMAÇÕES QUE O BLOG OFERECE. NA OPORTUNIDADE QUERO INFORMAR QUE A ANITA (HERMES) ESTA AKI EM MANAUS, E NÃO PODERÁ COMPARECER NO CARNAVAL, MAIS DESEJA QUE A ESCOLA FAÇA UM BOM DESFILE E QUE CONSIGA UMA BOA COLOCAÇÃO. BOA SORTE A TODOS!
QUALQUER COISA ENTRE EM CONTATO COMIGO ATRAVES DO EMAIL: sandrasems@hotmail.com
ASS: ANITA PÉROM
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